sábado, 04 de maio de 2024

Metaforeando velhos ditados pantaneiros

03 DEZ 2023 - 12h52Por ARMANDO ARRUDA LACERDA

Os ditados pantaneiros cumprem o dever de advertir e inspirar antigas soluções para situações que enfrentamos no correr da vida.

"Cão pitoco num atravessa pinguela", nos ensina a função do rabo no equilíbrio dos cachorros, por isso o pitoco sempre briga em desvantagem com outros cães, visto não ter um rabo abanando e permanentemente verificando suas costas, o seu notório desequilíbrio nas pinguelas, o leva sempre enfrentar a difícil correnteza.

"Porteira é lugar de tocaia", nos ensina que ao entrar num local muito controlado por portas e seguranças, lembrar sempre que aquilo que beneficia alguém, sempre é bom prevenir que poderá talvez tal aparato, como nos palácios e bancos, só existir para te esfolar...

Mas, o supra sumo da cultura pantaneira é expresso no ditado poconeano: "Quem disto cuida, disto usa".

A Audiência Pública da Lei do Pantanal deu aos pantaneiros a oportunidade de verem, no pós jogo democrático, as entrevistas onde pareceu evidenciado os "argumentos de autoridade", que tantos malefícios já ocasionaram à planície, quebrando a unanimidade dos consensos aparentes.

Quem acusa os outros de comprarem pareceres, têm à disposição pesquisadores para municiá-los, se há tantas acusações de "compra e venda" endossadas por tantas instituições, talvez perdure por receio de uma concorrência mais qualificada.

O desgastado argumento da manipulação e vitimização das populações tradicionais, também não resistiu à celebração do trabalho tradicional da primeira guató Doutora Honóris Causa e do parente Anisio Guató, que se vestiu com as cores do negro jenipapo dos valentes guerreiros do povo I'guapó, o povo do frango d'água e fez memorável denúncia da expropriação do Pantanal tradicional, por mega ecolatifúndios dos grupos econômicos, travestidos de beneméritos Institutos ambientais.

Décadas de uso e abuso dos pescadores do Mato Grosso, como massa de manobra dos lobbies internacionais Anti Hidrovia Paraguai Paraná e Anti Pequenas Centrais Hidroelétricas, levou o governo de lá à proibição de suas atividades como produtores de pescado no Pantanal.

A vitimização exarcebada, induzida por grupos econômicos investindo em Institutos pilantrópicos no Pantanal, levou os pescadores e ribeirinhos a essa situação, deveria nos servir a todos de lição.

Senti ainda indícios fortes de outro Instituto, interessado em inserir na Lei do Pantanal da planície, uma espécie de anistia para os responsáveis do planalto, isentando todos por qualquer ação direta, indireta ou omissão no agravamento do assoreamento do baixo Taquari.

Outros dois notórios "amigos da onça" das onças e do Pantanal, imediatamente quebraram a decantada concertação e já vieram a público justificar as centenas de milhares de hectares que já dominam, retirando do "acordo" as colônias e as áreas inundadas do Taquari.

Correram duro, pois querem se apossar das propriedades 100% dentro desse "Corredor Ecológico", já reiniciando franco combate à Lei do Pantanal, que ousou permitir percentual de uso nas pequenas propriedades nessa condição, gente tóxica sempre dispostos a engolir mundos e fundos.

Os representantes dos pantaneiros defenderam com habilidade a condição de serem os responsáveis por disponibilizarem água de boa qualidade a todos os animais em 95 % das propriedades privadas no Pantanal, além do sal mineral consumido livremente, e nas regiões de pastagens degradadas, sua substituição traz importante melhoria da fauna e flora, toda a cadeia alimentar da fauna do Pantanal, em algum momento, sempre se comprovará a simbiose e os cuidados dos pantaneiros tradicionais.

Não esquecemos, ainda, a campanha da morte aos tucunarés nas áreas das propriedades privadas, objetivando incentivar a invasão de turistas, talvez como contrapartida a esse setor turístico, pela sustentação econômica que dá às Reservas e RPPNs, aliás a única atividade econômica permitida nas leis do SIstema Nacional de Unidades de Conservação. 

Os pantaneiros celebraram a maneira diplomática mas contundente, com que o secretário do Grupo de Trabalho da Lei do Pantanal, restabeleceu a isenção dos trabalhos técnicos apresentados, afastando de plano, maléfica ameaça de federalização,  o nível de conhecimento do Dr. Arthur Falcette, secretário Executivo do Meio Ambiente do MS, cortou tal ameaça quando afirmou: "-Estamos trabalhando para regulamentar, por parte do Estado do MS, usando a  atribuição federal outorgada  pelo Ministério do Meio Ambiente, como previsto  no  artigo 10 do Código Florestal."

Esta frase, diplomática, mas plena de conhecimento, encheu-nos de esperança na aprovação, pelos nossos deputados estaduais, desta Lei do Pantanal.

Cumpre-nos restabelecer nesse mesmo diapasão,  que Áreas Registradas no SIstema Nacional de Unidades de Conservação, com  os  compromissos  perpétuos lavrados em cartório ou Decretos de Criação Federal, Estadual ou Municipal, ancoradas nos textos legais que regem tais  Áreas Protegidas, não constando em nenhum tópico da Lei 12.651/12, o Código Florestal , que qualquer UCs do SNUC, poderiam vir a usufruir ou serem objeto das Compensações de Reserva Legal, Prestação de Serviços Ambientais ou Créditos de Carbono, nele previstos.

Tais benesses   só poderiam surgir após o CAR, o Cadastro Ambiental Rural, ao aferir o balanço de saldos devedores ou credores para compensar entre si, áreas particulares na mesma bacia hidrográfica, que ultrapassassem o uso comercial nos percentuais previstos de Reserva Legal.

Necessário manter o foco que além de dano ambiental ser imprescritível, a lei dispõe que o particular pode fazer tudo que não seja proibido, mas quem faz parte de um sistema perpétuo para receber fundos, doações, serviços e isenções fiscais governamentais, nacionais e internacionais, só é possível fazer o que a Lei permitir expressamente, fato que deveria ser o objeto de fiscalização permanente de todos que alardeiam preocupação com o meio ambiente...

O Pantanal continua expondo, sem poder impor nada, que as leis vigentes, até aqui para o Pantanal são a Lei 12.651/ 2012, o Código Florestal e a Lei Municipal de Corumbá número 2 598/2017, a Lei Ruiter.
 

(*) Pantaneiro do Porto São Pedro

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