sábado, 20 de abril de 2024
ATENÇÃO!

PMA orienta sobre a nova lei de fauna: multas acima de R$ 8 mil

16 JUN 2021 - 14h56Por REDAÇÃO/PMA

Promulgada no dia 8 de junho, a Lei Estadual nº 5.673 trata da proteção da fauna no Estado. A nova lei surge com o objetivo de defesa da fauna contra abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis, além de compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico à preservação do ambiente, com abrangência à fauna silvestre, exótica, doméstica e domesticada.

A orientação do comando da PMA é que a pessoas se atentem para as tipificações da nova lei, principalmente porque, em casos de cães e gatos, a Lei de Crimes Ambientais prescreve penalidade extremamente restritiva, com prisão em flagrante e pena de um a dois anos de reclusão. No caso, algumas atitudes tipificadas na lei estadual, que antes não estavam prescritas, passam as penalidades descritas nesta orientação.

A lei estadual trata sobre manejo de fauna silvestre, de taxidermia, de uso científico de animais, introduções de fauna exótica, entre outros temas. Porém, atendo-se ao objetivo principal da lei, no artigo 3º e seus incisos, que tratam exclusivamente de abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis, ela regulamenta algumas atividades que eram objetos de discussão no Estado.

Maus-tratos é crime

Tratando-se de duas principais: a primeira que são as cevas (colocar alimento) para atração de animais nas atividades de turismo cênico, entre outras. Isso era amplamente denunciado, mas não havia uma regulamentação específica. O segundo caso é a alimentação inadequada de animais silvestres, comuns, especialmente de fauna sinantrópica (no caso, animais que têm certa convivência com o ser humano, mas continuam silvestres em sua definição), especialmente nos perímetros urbanos.

A lei trata no seu inciso VIII do artigo 3º, como maus-tratos o seguinte: “considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis: oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas, privadas e unidades de conservação”.

Dessa forma, quando se analisa o artigo 32 da Lei de Crimes ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998), essas tipificações pela lei do Estado passam a ser crime, tendo em vista que a lei federal especifica apenas que a atitude de maltratar animais é crime. Então como a norma do Estado define essas e outras situações como maus-tratos, passa a ser crime.

Multas de 500 a 8 mil

O artigo 32 estabelece: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com detenção de três meses a um ano e multa. Inciso 1º: Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Inciso 2º: pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Quando se tipificou essas e outras atitudes como maus tratos na lei estatual, transcende-se também, além do crime, a infração administrativa, que é a multa ambiental aplicada, julgada pelos órgãos ambientais.

O decreto federal nº 6.514/22/8/2008, que regulamenta a parte administrativa da Lei de Crime Ambientais (multas ambientais) prevê no seu artigo 29 a multa para qualquer tipo de maus-tratos a animais: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com multa estipulada em R$ 500,00 a R$ 3.000,00. 

No caso da multa administrativa, a Lei de Mato Grosso do Sul (nº 5.673) traz uma penalidade que pode ser muito mais significativa, em seu artigo 18, que prevê a multa de 20 a 200 UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de MS). Ressalta-se que o valor atual da unidade fiscal é de R$ 40,52. Dessa forma, a multa pode passar de R$ 8.000,00.

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