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Justiça nega 4º pedido de suspensão do reajuste de 1.185% da Cassems

24 JUL 2026 • Por EDIVALDO BITENCOURT/O Jacaré • 11h42

O juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou o 4º pedido para suspender o reajuste de 1.185% no valor da contribuição do cônjuge pela Cassems (Caixa de Assistência dos Servidores Públicos de Mato Grosso do Sul). Desta vez, ele extinguiu, sem julgar o mérito, a ação popular proposta pelo advogado Oswaldo Meza.

O magistrado afirmou que a via eleita não é adequada por não se tratar de patrimônio público. Apesar de a Cassems receber recursos públicos e ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado, o plano de saúde é de autogestão e considerado privado.

Também ressaltou que o Estado não pode responder pela instituição. Trevisan frisou que o reajuste foi aprovado pelo Conselho de Administração da Cassems e o poder público não será beneficiado pela taxa a ser cobrada dos 42 mil cônjuges.

“A pretensão não comporta processamento pela via da ação popular, devendo a inicial ser indeferida em razão da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita”, justificou-se. O mesmo argumento foi usado para extinguir a ação popular proposta com a mesma finalidade pelo deputado estadual João Henrique Catan (Novo).

“Considerados estes requisitos, observa-se que a pretensão do autor não se amolda às hipóteses de proposição da ação popular. Embora a inicial destaque que a Cassems recebe aportes públicos, sofra fiscalização do Tribunal de Contas e mantenha vínculo institucional com o Estado de Mato Grosso do Sul, o ato impugnado consiste no reajuste da contribuição exigida dos dependentes dos beneficiários do plano de assistência à saúde”, apontou o juiz.

Contribuição privada

“Além disso – prosseguiu -, ainda que a ré Cassems receba mensalmente valores do Estado de Mato Grosso do Sul, a natureza jurídica de tais verbas é privada (por decorrer de relação contratual) e não pública, uma vez que é paga a título de contraprestação por serviço de assistência à saúde prestado pela referida entidade de autogestão aos seus servidores públicos.”

“Mesmo que o patrocinador se trate de um ente público cujos recursos possuam inicialmente natureza de patrimônio público, ao ocorrer a reversão dos valores à   entidade privada de autogestão, conforme previsto no art. 192-A da Lei Estadual nº1.102/1990, tais quantias deixam de ser consideradas patrimônio público para se tornar em recurso privado com destinação vinculada, qual seja, o custeio de benefícios suplementares de saúde aos seus usuários, servidores públicos”, ponderou.

“Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul e, em relação a ele, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e indefiro a petição inicial, em decorrência da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, quanto à ré Cassems, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil”, concluiu.

A esperança dos beneficiários fica restrita a duas ações aceitas pelo magistrado contra o aumento de 1.185%, que foram propostas pelos sindicatos dos Policiais Civis (Sinpol) e dos Trabalhadores em Educação de Corumbá (Simted). Uma 5ª proposta em tramitação, do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Ladário, ainda não teve o pedido analisado pelo magistrado.