TRE sustenta inelegibilidade de ex-prefeito de Ladário
16 DEZ 2025 • Por INVESTIGA MS • 08h43O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) rejeitou recurso eleitoral interposto pelo ex-prefeito de Ladário, Iranil de Lima, e sua ex-secretária, Graciele Zorio Franco, contra sentença da 50ª Zona Eleitoral de Corumbá/MS, que aplicou a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a partir das eleições de 2024, bem como cassou o registro de candidatura.
A justiça de Corumbá reconheceu a prática de abuso de poder político e de autoridade, consubstanciada na instrumentalização da máquina pública para fins eleitorais, punindo a dupla.
A condenação teve como base denúncia de prática reiterada de abuso de poder político e de autoridade, com uso indevido da estrutura da administração pública municipal para coagir servidores comissionados e detentores de gratificação a participarem da campanha eleitoral de Graciele.
O TRE destacou que depoimentos testemunhais coerentes e documentos extraídos de grupos de WhatsApp demonstram a existência de ordens para participação em atos de campanha, ameaças veladas de exoneração e retaliações efetivas àqueles que se recusaram a aderir às orientações político eleitorais.
Violação grave
“A jurisprudência do TSE dispensa a demonstração da potencialidade de as condutas alterarem o resultado do pleito, exigindo apenas a gravidade das circunstâncias e o desvalor da conduta para configurar o abuso. As sanções de cassação do registro de candidatura e declaração de inelegibilidade por oito anos se mostram adequadas, proporcionais e legalmente previstas, em resposta à violação grave dos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia no processo eleitoral”, ressaltou o colegiado, ao publicar a rejeição aos embargos de declaração.
Desta vez, o colegiado avaliou que o recurso especial interposto pelos condenados não merece prosperar, entre outros motivos, “pela ausência de requisito essencial, uma vez que o pedido não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o detalhamento do art. 932, inciso III, 3ª figura, do CPC, trazendo somente e reiteradamente uma indignação genérica quanto à produção probatória realizada nos autos, sem demonstrar a ofensa à lei, necessária à aceitação do apelo especial”.
Na decisão, assinada pelo presidente do TRE, Carlos Eduardo Contar, o colegiado destaca que o TSE já sumulou o entendimento de que é “inadmissível” o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.